A Constituição de Timor-Leste estabelece que os recursos naturais devem ser utilizados de uma forma justa e igualitária, de acordo com o interesse nacional, e as condições de aproveitamento dos recursos naturais devem servir para a constituição de reservas financeiras obrigatórias. Neste termos, foi criado, através da Lei n.º 9/2005, de 3 de agosto, o Fundo Petrolífero. O objetivo desta lei é que o Fundo Petrolífero contribua para uma gestão sensata dos recursos petrolíferos para benefício da geração atual e das gerações vindouras. O Fundo Petrolífero é uma ferramenta que contribui para uma boa política fiscal, que considera e pondera devidamente os interesses a longo prazo dos cidadãos de Timor-Leste. O Fundo Petrolífero é integrado de forma coerente no Orçamento de Estado, representando corretamente o desenvolvimento das finanças públicas. O Fundo Petrolífero deve ser gerido de forma prudente e operado de um modo aberto e transparente, no quadro constitucional e legal.
Os processos operacionais e de cobrança de receitas encontram-se descritos no Quadro 1, enquanto que a Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais (ANPM) e o Ministério do Petróleo e Recursos Minerais são responsáveis pela supervisão e regulação das operações das companhias petrolíferas, a ANPM e os Serviços de Impostos de Timor-Leste asseguram que o pagamento de royalties e impostos é efetuado em tempo para a conta do Fundo Petrolífero junto do Banco da Reserva Federal de Nova Iorque.
Os Objetivos de Investimento do Fundo Petrolífero são os de investir os seus ativos de forma a que, com uma probabilidade razoável, o Fundo seja capaz de, no longo termo, fornecer transferências para o Governo a um nível sustentável (Rendimento Sustentável Estimado/RSE) ao mesmo tempo que mantém o valor real a longo prazo dos ativos. O objetivo de investimento implícito é o de atingir 3% de retorno real efetivo, tal coloca a política de investimento em linha com a política fiscal, tal como estabelecido nas regras do RSE.
De forma a controlar desvios orçamentais numa economia pequena, o Rendimento Sustentável Estimado (RSE) é uma medida de levantamentos sustentáveis a longo prazo. O Fundo Petrolífero apenas tem objetivos financeiros, estando o desenvolvimento económico no âmbito do Orçamento de Estado. Transferências do Fundo Petrolífero para o Orçamento de Estado são aprovadas pelo Parlamento sendo que, as transferências não podem, em cada ano, superar o RSE. O Governo pode, contudo, transferir montantes acima do RSE com as necessárias salvaguardas suplementares. As transferências do Fundo Petrolífero apenas se podem destinar a crédito na Conta do Orçamento de Estado e para pagar as comissões de gestão ao BCTL. São, excepcionalmente permitidos reembolsos de impostos pagos em excesso. O enquadramento das transferências encontra-se nos Quadros 2 e 3.
Conforme se pode aferir da estrutura atrás referida, a autoridade máxima reside no Parlamento Nacional, que determina a estrutura de governação e define a estratégia de alocação de ativos na legislação do Fundo Petrolífero. O Governo, representado pelo Ministro das Finanças, é responsável para gestão global e estratégia de investimento do Fundo Petrolífero. O Banco Central de Timor-Leste (BCTL) é o gestor operacional, responsável pela gestão operacional do Fundo Petrolífero e, pela implementação da política de investimento determinada pelo Ministro das Finanças. Neste papel, cabe ao BCTL assegurar que a gestão do Fundo Petrolífero é levada a cabo em linha com o quadro legal.
O Conselho Consultivo presta assessoria e supervisão ao Parlamento, em matérias relacionadas com o Fundo Petrolífero. O Conselho de Assessoria para o Investimento é responsável pela elaboração de padrões de referência de desempenho para o Ministro das Finanças, aconselhando o mesmo em relação à política de investimento e gestão do Fundo.
TO Quadro de Governação fornece uma clara divisão de funções de forma a assegurar boa governação, envolvimento das partes interessadas, e uma gestão prudente e transparente do Fundo para benefício da geração atual e das vindouras. O Quadro de Governação é desenhado de forma a impedir a concentração do processo de decisão ou de gestão numa só entidade.
De forma a que um instrumento financeiro seja qualificado como um investimento elegível, deve ser emitido ou situado no estrangeiro numa jurisdição internacionalmente reconhecida. O investimento inicial estabelecido por lei consistia em 90% em ativos de elevada qualidade e com juros fixos em USD, para os primeiros 5 anos, de 2005 a 2010, sendo previsto a possibilidade de investimento de, até 10% do Fundo, em outros instrumentos líquidos transaccionados em mercados financeiros com elevados padrões regulatórios.
O Banco Central iniciou as operações do Fundo Petrolífero em agosto de 2005 com um balanço inicial de USD 205 transferido pelo Governo. Até junho de 2009, o Fundo foi gerido, unicamente, pelo Banco Central ao abrigo de um mandato de gestão passiva de Títulos do Tesouro dos Estados Unidos.
Em junho de 2009, foi levado a cabo a primeira diversificação na carteira do Fundo, através da nomeação do Banco de Pagamentos Internacionais (BIS) como o primeiro gestor externo do Fundo, com uma carteira correspondente a 20% do total, composta por títulos de dívida soberana. O mandato foi posteriormente restruturado e passou a incidir em Títulos do Tesouro dos Estados Unidos de 5-10 anos e, a dimensão e alocação foi reduzida a 10% do valor do Fundo, tal permitiu, a partir de outubro de 2010, a diversificação para um mandato global de mercado de ações em mercados desenvolvidos, sendo a Schroder Investment Management Limited o primeiro gestor de mercado de ações do Fundo. Este mandato correspondia inicialmente a 4% (atualmente 5%) do Fundo.
Esta estratégia de investimento apresentava o máximo de diversificação permitida pela Lei do Fundo Petrolífero para os primeiros cinco anos de existência do Fundo tendo a Lei sido alterada através da Lei n.º 12/2011, de 28 de setembro, na nova redação, a lei exigia um mínimo de 50% do Fundo investido em ativos de rendimento fixo, até 50% podendo ser investido em ações cotadas e, até 5% em outros instrumentos elegíveis. Na sequência desta alteração, a exposição ao mercado de ações foi gradualmente aumentada durante um período de 18 meses, atingindo-se uma exposição de 40% em junho de 2014. Como parte desta estratégia de diversificação, foram selecionados vários gestores externos de fundos de ações para a gestão dos mandatos aprovados. Uma segunda fase de diversificação, em Mercados Desenvolvidos de Dívida Soberana excepto os EUA, foi levada a cabo com a seleção de dois gestores de dívida soberana.
Informações detalhadas sobre os mandatos e padrões de referência podem ser consultadas na tabela em baixo bem como nos Relatórios Trimestrais publicados neste website.
De forma a assegurar transparência, a lei exige que o Banco Central apresente Relatórios Trimestrais ao Ministro das Finanças sobre o desempenho do Fundo Petrolífero, devendo esses relatórios ser publicados no prazo de 40 dias após o fim do respetivo trimestre. Cópias de todos os relatórios podem ser consultadas neste website. O Relatório Anual do Fundo Petrolífero inclui uma exposição mais detalhada das atividades do Fundo e declarações financeiras certificadas e é publicado pelo Ministério das Finanças, este relatório pode ser consultado no Ministério das Finanças e no Banco Central. Quaisquer questões sobre o papel do BCTL na gestão do Fundo Petrolífero devem ser enviadas para info@bancocentral.tl
Receitas do Fundo Petrolífero
As receitas do Fundo Petrolífero incluem receitas provenientes da exploração petrolífera e atividades relacionadas. Não é eficaz ter boa governação do investimento sem que os fundos sejam depositados em instituições financeira em primeiro lugar, assim, o Banco Central é titular de uma conta bancária especial junto do Banco da Reserva Federal de Nova Iorque, destinada a receber todas as receitas petrolíferas e relacionadas. Por lei, quaisquer obrigações ao Estado (royalties, impostos) só são consideradas cumpridas com o depósito dos respetivos montantes nesta conta bancária.Os processos operacionais e de cobrança de receitas encontram-se descritos no Quadro 1, enquanto que a Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais (ANPM) e o Ministério do Petróleo e Recursos Minerais são responsáveis pela supervisão e regulação das operações das companhias petrolíferas, a ANPM e os Serviços de Impostos de Timor-Leste asseguram que o pagamento de royalties e impostos é efetuado em tempo para a conta do Fundo Petrolífero junto do Banco da Reserva Federal de Nova Iorque.
Quadro 1: Regime da Cobrança de Receitas
Objetivos de Investimento, RSE e Transferências
Os Objetivos de Investimento do Fundo Petrolífero são os de investir os seus ativos de forma a que, com uma probabilidade razoável, o Fundo seja capaz de, no longo termo, fornecer transferências para o Governo a um nível sustentável (Rendimento Sustentável Estimado/RSE) ao mesmo tempo que mantém o valor real a longo prazo dos ativos. O objetivo de investimento implícito é o de atingir 3% de retorno real efetivo, tal coloca a política de investimento em linha com a política fiscal, tal como estabelecido nas regras do RSE.
De forma a controlar desvios orçamentais numa economia pequena, o Rendimento Sustentável Estimado (RSE) é uma medida de levantamentos sustentáveis a longo prazo. O Fundo Petrolífero apenas tem objetivos financeiros, estando o desenvolvimento económico no âmbito do Orçamento de Estado. Transferências do Fundo Petrolífero para o Orçamento de Estado são aprovadas pelo Parlamento sendo que, as transferências não podem, em cada ano, superar o RSE. O Governo pode, contudo, transferir montantes acima do RSE com as necessárias salvaguardas suplementares. As transferências do Fundo Petrolífero apenas se podem destinar a crédito na Conta do Orçamento de Estado e para pagar as comissões de gestão ao BCTL. São, excepcionalmente permitidos reembolsos de impostos pagos em excesso. O enquadramento das transferências encontra-se nos Quadros 2 e 3.
Quadro 2: Enquadramento do RSE
Quadro 3: Regime de Transferências
Quadro de Governação
A gestão do Fundo distribui o processo de decisão por vários intervenientes, de forma a assegurar uma gestão prudente e um adequado sistema de controlo. A lei estabelece a estrutura de governação aqui descrita no Quadro 4.Quadro 4: Quadro de Governação
Conforme se pode aferir da estrutura atrás referida, a autoridade máxima reside no Parlamento Nacional, que determina a estrutura de governação e define a estratégia de alocação de ativos na legislação do Fundo Petrolífero. O Governo, representado pelo Ministro das Finanças, é responsável para gestão global e estratégia de investimento do Fundo Petrolífero. O Banco Central de Timor-Leste (BCTL) é o gestor operacional, responsável pela gestão operacional do Fundo Petrolífero e, pela implementação da política de investimento determinada pelo Ministro das Finanças. Neste papel, cabe ao BCTL assegurar que a gestão do Fundo Petrolífero é levada a cabo em linha com o quadro legal.
O Conselho Consultivo presta assessoria e supervisão ao Parlamento, em matérias relacionadas com o Fundo Petrolífero. O Conselho de Assessoria para o Investimento é responsável pela elaboração de padrões de referência de desempenho para o Ministro das Finanças, aconselhando o mesmo em relação à política de investimento e gestão do Fundo.
TO Quadro de Governação fornece uma clara divisão de funções de forma a assegurar boa governação, envolvimento das partes interessadas, e uma gestão prudente e transparente do Fundo para benefício da geração atual e das vindouras. O Quadro de Governação é desenhado de forma a impedir a concentração do processo de decisão ou de gestão numa só entidade.
Investimentos
A lei estabelece que a gestão operacional di Fundo cabe ao BCTL ao abrigo de um um contrato de gestão operacional celebrado com o Ministério das Finanças. Um Contrato de Gestão foi celebrado em 2005, entre a ABP (antecessora do BCTL) e o Ministério das Finanças, tendo sido sucessivamente atualizado.De forma a que um instrumento financeiro seja qualificado como um investimento elegível, deve ser emitido ou situado no estrangeiro numa jurisdição internacionalmente reconhecida. O investimento inicial estabelecido por lei consistia em 90% em ativos de elevada qualidade e com juros fixos em USD, para os primeiros 5 anos, de 2005 a 2010, sendo previsto a possibilidade de investimento de, até 10% do Fundo, em outros instrumentos líquidos transaccionados em mercados financeiros com elevados padrões regulatórios.
O Banco Central iniciou as operações do Fundo Petrolífero em agosto de 2005 com um balanço inicial de USD 205 transferido pelo Governo. Até junho de 2009, o Fundo foi gerido, unicamente, pelo Banco Central ao abrigo de um mandato de gestão passiva de Títulos do Tesouro dos Estados Unidos.
Em junho de 2009, foi levado a cabo a primeira diversificação na carteira do Fundo, através da nomeação do Banco de Pagamentos Internacionais (BIS) como o primeiro gestor externo do Fundo, com uma carteira correspondente a 20% do total, composta por títulos de dívida soberana. O mandato foi posteriormente restruturado e passou a incidir em Títulos do Tesouro dos Estados Unidos de 5-10 anos e, a dimensão e alocação foi reduzida a 10% do valor do Fundo, tal permitiu, a partir de outubro de 2010, a diversificação para um mandato global de mercado de ações em mercados desenvolvidos, sendo a Schroder Investment Management Limited o primeiro gestor de mercado de ações do Fundo. Este mandato correspondia inicialmente a 4% (atualmente 5%) do Fundo.
Esta estratégia de investimento apresentava o máximo de diversificação permitida pela Lei do Fundo Petrolífero para os primeiros cinco anos de existência do Fundo tendo a Lei sido alterada através da Lei n.º 12/2011, de 28 de setembro, na nova redação, a lei exigia um mínimo de 50% do Fundo investido em ativos de rendimento fixo, até 50% podendo ser investido em ações cotadas e, até 5% em outros instrumentos elegíveis. Na sequência desta alteração, a exposição ao mercado de ações foi gradualmente aumentada durante um período de 18 meses, atingindo-se uma exposição de 40% em junho de 2014. Como parte desta estratégia de diversificação, foram selecionados vários gestores externos de fundos de ações para a gestão dos mandatos aprovados. Uma segunda fase de diversificação, em Mercados Desenvolvidos de Dívida Soberana excepto os EUA, foi levada a cabo com a seleção de dois gestores de dívida soberana.
Informações detalhadas sobre os mandatos e padrões de referência podem ser consultadas na tabela em baixo bem como nos Relatórios Trimestrais publicados neste website.
Mandato | Tipo de Gestão | Gestor Autorizado | Dimensão do Mandato | Controlo de Divergência | Metas de Desempenho | Data de Início |
BOA Merrill Lynch 3-5 Years US Treasury Bond Index | Passive | BCTL | 40.00% | n/a | Nil | 19-Jan-12 |
BOA Merrill Lynch 5-10 Years US Treasury Notes & Bond Index | Enhanced Passive | Banco de Pagamentos Internacionais | 10.00% | 0.50% | 0.25% | 15-Dec-11 |
Barclays Global Treasury Developed Market ex US, 30% Eurozone and 10% Country Capped | Enhanced Passive | Wellington Management | 5.00% | 0.50% | Nill | 4-Dec-14 |
Barclays Global Treasury Developed Market ex US, 30% Eurozone and 10% Country Capped | Enhanced Passive | Alliance Bernstein | 5.00% | 0.50% | Nill | 3-Jul- 14 |
Total Fixed Interest | 60.00% | |||||
MSCI World Index Dividents Reinvested | Passive | State Street Global Advisor | 17.00% | 0.35% | Nill | 18-Jan-12 |
MSCI World Index Dividents Reinvested | Passive | Black Rock | 17.00% | 0.35% | Nill | 21-Feb-13 |
MSCI World Index Dividents Reinvested | Enhanced Passive | Schroder Investment Management | 5.00% | 1.00% | 1.00% | 7-Oct-10 |
MSCI Australia Index | Passive | BCTL | 1.00% | 0.50% | Nil | 4-Jul-16 |
Total Equity | 40.00% |