SOBRE O FUNDO PETROLÍFERO
A Constituição de Timor-Leste prevê que os recursos devem ser utilizados de forma justa e equitativa, de acordo com os interesses e as condições nacionais, e ainda que a exploração dos recursos naturais se preste à constituição de reservas financeiras obrigatórias. Assim, o Fundo Petrolífero de Timor-Leste foi criado pela promulgação da Lei do Fundo Petrolífero n.º 9/2005, promulgada em Agosto de 2005. O objectivo da lei é que o Fundo Petrolífero contribua para a gestão sensata dos recursos petrolíferos em benefício das gerações actuais e futuras. O Fundo Petrolífero é um instrumento que contribui para uma política orçamental sólida, que considera e pondera devidamente os interesses a longo prazo dos cidadãos de Timor-Leste. O Fundo Petrolífero está coerentemente integrado no Orçamento do Estado e representa bem o desenvolvimento das finanças públicas. O Fundo Petrolífero deve ser gerido com prudência e operado de forma aberta e transparente, dentro do seu quadro constitucional e legal.
Receitas do Fundo Petrolífero
As receitas do Fundo Petrolífero incluem as receitas de qualquer exploração e aproveitamento de petróleo e atividades relacionadas. De nada serve ter uma boa governação na gestão de investimentos se os fundos não estiverem depositados numa conta bancária. Por conseguinte, o Banco Central opera uma conta bancária especial no Banco da Reserva Federal de Nova Iorque para receber todas as receitas petrolíferas e relacionadas com o petróleo. Por lei, as obrigações ao Estado (royalties, impostos) não são consideradas liquidadas a não ser que o pagamento seja depositado nessa conta.
Quadro 1: Regime da Cobrança de Receitas

Objectivo de Investimento, RSE e Transferências
O Objectivo de Investimento do Fundo Petrolífero é investir os activos do Fundo Petrolífero de tal forma que, com uma probabilidade razoável a longo prazo, o Fundo seja capaz de fornecer transferências ao governo a um nível sustentável (Rendimento Sustentável Estimado/RSE), mantendo o valor real a longo prazo dos activos. O objetivo de investimento implícito é atingir um retorno real de 3%. Isto alinha a política de investimento com a política orçamental, tal como reflectido na regra do RSE.
Para controlar os gastos excessivos numa economia de pequena dimensão, o RSE de 3% é uma medida de levantamentos sustentáveis a longo prazo. O Fundo Petrolífero tem apenas objectivos financeiros, enquanto o desenvolvimento económico é assegurado pelo Orçamento do Estado. As transferências do Fundo Petrolífero para o orçamento do Estado devem ser aprovadas pelo parlamento e as transferências num ano não podem exceder o RSE. O Governo pode, no entanto, transferir mais do que o RSE, sujeito a salvaguardas adicionais. As transferências do Fundo Petrolífero são apenas permitidas para crédito da Conta do Orçamento do Estado e para pagamento de comissões de gestão ao Banco Central. Excepcionalmente, são permitidas devoluções de impostos pagos em excesso. A estrutura das transferências é apresentada nos Gráficos 2 e 3.
Quadro 2: Enquadramento do RSE
Quadro 3: Regime de Transferências
Quadro de Governação
A gestão do Fundo distribui o processo de decisão por vários intervenientes, de forma a assegurar uma gestão prudente e um adequado sistema de controlo. A lei estabelece a estrutura de governação aqui descrita no Quadro 4.Quadro 4: Quadro de Governação

Como se pode observar no quadro, a autoridade máxima é o Parlamento, que determina a estrutura de governação e define a alocação estratégica de activos na legislação do Fundo Petrolífero. O Governo, representado pelo Ministério das Finanças, é responsável pela gestão geral e pela estratégia de investimento do Fundo Petrolífero. O Banco Central de Timor-Leste (BCTL) é o gestor operacional responsável pela gestão operacional do Fundo Petrolífero, implementando a política de investimento determinada pelo Ministério das Finanças. Ao fazê-lo, o Banco Central garante que a gestão do Fundo Petrolífero está em conformidade com o quadro legal.
O Conselho Consultivo presta aconselhamento e supervisão ao Parlamento em questões relacionadas com o Fundo Petrolífero. O Conselho Consultivo para o Investimento é responsável por desenvolver parâmetros de desempenho para o Ministro das Finanças e aconselha-o sobre a política de investimento e a gestão do Fundo.
O quadro de governação prevê uma divisão clara de funções para garantir a boa governação, o envolvimento das partes interessadas e uma gestão prudente e transparente do Fundo, em benefício das gerações atuais e futuras. A estrutura de governação foi concebida para impedir que qualquer parte interessada tenha controlo sobre o processo de tomada de decisões ou de gestão.
Investimentos
A lei atribui ao Banco Central a responsabilidade de proceder à gestão operacional do Fundo, ao abrigo de um acordo formal de gestão com o Ministério das Finanças. Um Acordo de Gestão entre a BPA (antecessora do Banco Central de Timor-Leste) e o Ministério das Finanças foi assinado em 2005, com várias atualizações subsequentes.
Para se qualificar como um investimento elegível, um investimento deve ser emitido ou estar situado no estrangeiro, numa jurisdição internacionalmente reconhecida. O universo inicial de investimento previsto pela lei era de 90% de juros fixos de alta qualidade denominados em dólares americanos (USD) para os primeiros 5 anos, de 2005 a 2010. Havia uma disposição para investir até 10% noutros instrumentos líquidos negociados em mercados bem regulamentados.
O Banco Central iniciou as operações do Fundo Petrolífero em Agosto de 2005, após a transferência de um saldo inicial de 205 milhões de dólares americanos por parte do Governo. Até Junho de 2009, todo o Fundo era gerido internamente pelo Banco Central, sob um mandato passivo do Tesouro dos EUA.
Em junho de 2009, ocorreu a primeira diversificação do Fundo, com a nomeação do Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) como o primeiro gestor externo do Fundo, gerindo 20% do Fundo em títulos soberanos internacionais. O mandato foi posteriormente reestruturado para se concentrar em títulos do Tesouro dos EUA com maturidade em 5 a 10 anos, e o tamanho da alocação foi reduzido para 10% do Valor do Fundo. Isto permitiu a diversificação para um mandato global de ações de mercados desenvolvidos a partir de outubro de 2010, com a Schroder Investment Management Limited como a primeira gestora de ações do Fundo. Este mandato era inicialmente de 4% (atualmente 5%) do Fundo.
Isto proporcionou praticamente a mesma diversificação permitida pela lei do Fundo Petrolífero durante os primeiros cinco anos de existência do Fundo. Consequentemente, a lei foi alterada pela Lei n.º 12/2011 em Setembro de 2011. A lei alterada exige que não menos de 50% do Fundo seja investido em instrumentos de rendimento fixo, até 50% pode ser investido em ações cotadas e até 5% pode ser investido noutros investimentos elegíveis. Após a alteração, a exposição a ações foi gradualmente aumentada ao longo de um período de 18 meses, tendo sido atingida uma exposição total de 40% a ações em junho de 2014. Como parte da diversificação, foram selecionados vários gestores de fundos de ações externos para gerir mandatos aprovados. Uma diversificação adicional em Títulos Soberanos Globais de Mercados Desenvolvidos, exceto EUA, ocorreu com a seleção de dois gestores de títulos soberanos globais.
Investimentos no Mercado Financeiro

Carteira de Liquidez

Para garantir a transparência, a lei exige que o Banco Central apresente Relatórios Trimestrais sobre o desempenho do Fundo Petrolífero ao Ministério das Finanças, sendo os relatórios publicados no prazo de 40 dias após o final de cada trimestre. Cópias de todos os relatórios estão disponíveis neste website. Os Relatórios Anuais do Fundo Petrolífero contêm uma descrição mais completa das atividades do Fundo, e as suas demonstrações financeiras auditadas, publicadas pelo Ministério das Finanças, estão disponíveis no Ministério das Finanças e no Banco Central. As dúvidas sobre o papel do BCTL na gestão do Fundo Petrolífero devem ser enviadas para info@bancocentral.tl.
Updated, 13 August 2025