Relatório de Transação Suspeita (RTS)
Nos termos do artigo 23 da Lei n.º 17/2011 de 28 de dezembro sobre Regime Jurídico da Prevenção e do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, as entidades financeiras e não-financeiras definidas no artigo 3 da mesma Lei devem comunicar de imediato a UIF sempre que tenham fundadas suspeitas de que uma transação ou uma atividade possa envolver proventos de uma atividade ilícita ou que o cliente esteja envolvido na prática do crime de branqueamento de capitais e de financiamento do terorismo.
Os comerciantes de pedras e metais preciosos, têm igualmente o dever de informar a UIF, transacções suspeitas de valor igual ou superior a US$10.000,00.
O não cumprimento com o dever de comunicar transacções suspeitas, por parte das entidades sujeitas, é considerada infracção administrativa prevista nos artigos 31 e 32 da Lei n.º 17/2011.
Na apresentação do RTS, as instituições bancárias devem observar os dispostos no artigo 19 da Instrução do BCTL n.º 05/2017, 25 de agosto, utilizando para o efeito o formulário disponibilizado.
Relatório de Operações em Numerário (RTN)
A comunicação de operações em numerário de montante igual ou superior a US$10,000.00 quer seja no âmbito de uma única transação ou através de várias operações que aparentem estar relacionadas entre si à UIF, é um dever legal disposto no artigo 20 da Instrução do BCTL n.º 05/2017 aplicável às Instituições Bancárias e com a data da entrada em vigor 25 de agosto de 2017. Determinadas operações em nome de Bancos ou de Banco Central são excluídas desta aplicação.
A Instrução do BCTL n.º 01/2013 27 Setembro, artigo 13, estabelece igualmente obrigação aos Prestadores de Serviços de Transferência de Fundos (PSTF), de reportar à UIF todas as transações em numerário de valores iguais a US$2.500,00.
Ambos os relatórios de operações em numerário são reportados à UIF utilizando para o efeito o formulario disponibilizado.
Declaração de Transporte de Moeda ou TPN
Nos termos do artigo 7(1) da Lei n.º 17/2011 de 28 de dezembro sobre o Regime Jurídico da Prevenção e do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, qualquer pessoa singular que, ao entrar ou sair do território de Timor-Leste, transportar dinheiro ou Títulos ao Portador Negociáveis de montante igual ou superior a US$10.000,00 deve declarar o montante transportado às Autoridades Alfandegárias.
O disposto no artigo 7(2) da mesma Lei, estabelece uma obrigação às Autoridades Alfandegárias, quanto as cópias das declarações apresentadas quer seja montantes não declarados/TPN ou declarações falsas, devem ser imediatamente transmitidas à UIF.